EFIRDEscola de Filosofia Reformacional do Direito

Formação

Formar juristas que fazem a pergunta anterior

Um método, três níveis

Formamos juristas capazes de investigar não apenas normas, precedentes e doutrinas, mas os pressupostos filosóficos que sustentam diferentes concepções de Direito e justiça. O jurista aprende a transitar por três níveis:

1

Raiz religiosa

O compromisso último que dirige todo pensar jurídico.

2

Estrutura filosófica

Os pressupostos teóricos que sustentam cada concepção de justiça.

3

Formulação jurídico-científica

A articulação concreta, no campo próprio do Direito.

O jurídico possui especificidade própria: não se reduz a moral, política, economia, religião ou teologia. Mas reconhecer essa especificidade não significa atribuir autonomia absoluta ao pensamento jurídico.

ReferenciaisDooyeweerdSpierBavinck

Eixo I — História e problema do Direito Natural

Investigação histórica da afirmação de uma ordem de justiça anterior ao Direito positivo — das formulações clássicas, medievais, modernas e contemporâneas às críticas dirigidas ao jusnaturalismo. A definição operacional da EFIRD é histórico-analítica: Direito Natural designa as teorias que reconhecem alguma ordem normativa objetiva, anterior ou superior ao Direito positivo, capaz de oferecer critérios de justiça.

ReferenciaisAristótelesCíceroAquinoGrócioPufendorfVilleyRoss

Eixo II — Filosofia Reformacional do Direito

Estudo da tradição reformada com especial atenção à criação, à revelação, à Queda, à não neutralidade, à pluralidade social e à especificidade do jurídico — de Calvino a Dooyeweerd, passando por Vermigli, Althusius, Turretin, Kuyper, Bavinck, Vos e Spier.

A lei natural também possui uma história reformada: Stephen Grabill recupera a presença e a reelaboração da lei natural na ética teológica reformada — Calvino, Vermigli, Althusius e Turretin. A constatação histórica, porém, não encerra a investigação: ela a inicia. A pergunta filosófica permanece: como essas categorias devem ser avaliadas e eventualmente reconstruídas à luz da criação, da revelação, da Queda e da crítica reformacional da autonomia?

Tradição reformada da Lei NaturalCalvinoVermigliAlthusiusTurretinGrabill

ReferenciaisCalvinoKuyperBavinckVosSpierDooyeweerd

Eixo III — Genealogia do pensamento jurídico moderno

Investigação das transformações que conduziram do mundo medieval à modernidade jurídica: nominalismo, voluntarismo, Reforma, racionalismo, direitos subjetivos, contratualismo, soberania, positivismo e constitucionalismo.

A Escola mantém uma bifurcação metodológica fundamental: a Reforma rumo à tradição reformacional não é idêntica à modernidade rumo à razão autônoma e ao Direito Natural racionalista.

ReferenciaisVilleyDel VecchioTaylorProdiHerzogGrócioPufendorf

Eixo IV — Estado, sociedade e instituições

O Estado possui autoridade real, mas não absoluta. Família, Igreja, empresa, universidade e demais estruturas sociais não existem simplesmente porque o Estado as criou.

  • Família não é Estado.
  • Igreja não é Estado.
  • Universidade não é Estado.
  • Empresa não é Estado.

Na tradição de Dooyeweerd, o Estado possui duas funções: a função fundante, poder histórico-formativo, e a função qualificante, a justiça pública. O poder é necessário, mas não constitui a finalidade do Estado.

Soberania divina → pluralidade da criação → pluralidade institucional → competências diferenciadas → autoridade limitada → justiça pública

ReferenciaisCalvinoAlthusiusKuyperDooyeweerdRamosFreire

Hermenêutica e Direito contemporâneo

A EFIRD investiga os pressupostos filosóficos presentes na interpretação constitucional, nos direitos fundamentais e na constitucionalização das relações privadas. O problema não pode ser reduzido à oposição entre “mais Estado” e “mais liberdade”.

ReferenciaisDooyeweerdKuyperVilleyFuller